27/6/07
A TEIXEIRA QUE QUEREMOS II
Motivado por comentário feito na reprodução que o Blog do Marco por um internauta anônimo, que neste momento agradeço ao Marco Aurélio pela reprodução bem como pelo comentário daquele visitante do blog, venho esclarecer alguns pontos considerados importantes:
1 – Todo comentário será bem vindo, pois a minha intenção é que muitos participem com sugestões e que se engajem nesse processo, que visa levar opções de desenvolvimento para o nosso município.
2 – Quando o comentário usa o termo “ muito se assemelha ao Plano Diretor Municipal participativo, desenvolvido pelo Ministério das Cidades ” eu concordo em parte, no entanto vale dizer que pouco tem a ver de fato, pois a idéia tem caráter mais amplo, ou seja, buscar alternativas de políticas de crescimento, geração de emprego e renda, preservação do meio ambiente, cidadania, melhorias na educação na saúde etc. no âmbito de todo o Município e não apenas na cidade, e esse programa lançado em 17 de maio 2005 pelo Governo Lula, com o objetivo de incentivar os administradores municipais, as lideranças políticas, as entidades profissionais e toda a população a elaborar planos diretores com participação popular, realmente se refere à Plano Diretor, que é restrito aos centros urbanos, e especificamente se destina a estabelecer diretrizes gerais de política urbana, e normas de ordem pública e interesse social, regulando o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental, como por exemplo, o código de postura, as construções, o uso e ocupação do solo, o transporte urbano de massa nas grandes cidades, dentre outros, e obrigatoriamente terá que ser instituído por Lei Municipal própria.
Entendi que essa pessoa, ao comentar sobre o enquadramento de Teixeira nesse programa, quis se referir ao Estatuto da Cidade, assim denominado a Lei Complementar no 10.257/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, em particular, quando fala de requisitos de um mínimo de 20 mil habitantes. De fato, nessa norma jurídica, em seu artigo 41 dispõe:
O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações;
III – onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do artigo 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
Logo, se estivéssemos tratando de Plano Diretor, Teixeira se enquadraria, pois atende aos ditames previstos nos incisos III e IV, e preventivamente poderia se preparar para os casos do inciso V.
A guisa de informação, lembramos que o § 4° do art. 182 da Constituição Federal, a que faz referência o inciso III do art. 41 da Lei retro mencionada, faculta ao Poder Público, exigir por Lei especifica, nos termos da Lei federal, a adequada utilização de terrenos por parte de seus proprietários, sob pena de cobrança de IPTU progressivo, parcelamento ou edificações compulsórios, e ainda, desapropriação.
Que o anônimo que se pronunciou, não se sinta contestado, pois, pelo teor de seu comentário, me faz crer ser uma pessoa preparada, e por isso, com totais condições de colaborar com o debate proposto. Meu muito obrigado por participar.
criado por djalma.ferreira.arau
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